05.set.19 | Por: ABIH-SC

ABIH-SC Informa 05.09.19

PENHORA DE SALÁRIO: novos tempos para a cobrança de dívidas.


Diariamente, as pessoas realizam negócios jurídicos que geram dois efeitos principais: (i) o de cumprir a obrigação; e (ii) o de responder patrimonialmente pela inadimplência da obrigação.

E responder patrimonialmente significa dizer que os bens do devedor – e não a sua pessoa – será afetado para o pagamento de suas dívidas. Em princípio todo o patrimônio do devedor, desde que tenha conteúdo econômico, é passível de penhora em execução movida pelo credor.

É sabido, no entanto, que a legislação processual civil põe a salvo certos bens do patrimônio do devedor, por considerá-los impenhoráveis. Apesar de figurar no polo passivo de execução, o devedor possui direitos, entre os quais o de ser executado pelo modo menos gravoso, de oferecer defesa, de não sofrer penhora em bem que a lei considera impenhorável, entre outros direitos que, em última análise, objetivam preservar a sua dignidade (como por exemplo o bem de família).

Por muito tempo a legislação processual civil considerou o salário do devedor como sendo um bem absolutamente impenhorável. Exceto na hipótese de execução de obrigação alimentícia, não se cogitava da possibilidade de o salário ser penhorado para o pagamento das dívidas comuns do devedor (títulos de crédito, aluguel, bancária, etc.).

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador mitigou essa regra, estabelecendo a possibilidade de penhora do salário, quando as importâncias percebidas pelo devedor, a título de salário, fossem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Entendeu o legislador que o devedor não sofreria prejuízo em sua dignidade quando a penhora recaísse sobre importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos. Apesar de raros esses casos, a nova regra representou grande evolução na legislação.

Recentemente, os operadores do direito se depararam com nova evolução de pensamento sobre o tema penhora de salário. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Código de Processo Civil de 2015, entendeu que a intenção do legislador foi a de admitir, em casos excepcionais, a penhora do salário do devedor, mesmo que a dívida executada seja comum (ou seja, não alimentícia) e o valor mensal percebido pelo devedor, a título de salário, seja inferior a cinquenta salários mínimos.

Com efeito, o STJ constatou que o Código de Processo Civil vigente (de 2015), em comparação ao Código revogado (de 1973), suprimiu a expressão “absolutamente” do artigo correspondente à impenhorabilidade de bens (art. 833), autorizando a interpretação de que a regra sobre a impenhorabilidade de salário poderá ser relativizada em situações pontuais.

Ou seja, atualmente é juridicamente possível a determinação judicial de penhora de percentual do salário do devedor para o pagamento de suas dívidas comuns, desde que essa penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

A evolução do entendimento caminha para alcançar uma ‘execução equilibrada’, na qual se busca satisfazer, ao mesmo tempo, os interesses do credor e do devedor. O devedor deve honrar os seus compromissos. À falta de outros bens, natural que o salário do devedor seja comprometido para a satisfação do direito do credor, em medida proporcional e de modo a não comprometer a sua subsistência.

Henrique Barros Souto Maior Baião

Advogado (OAB/SC 17.967) e Professor Universitário

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