15.mar.18 | Por: ABIH-SC

Regulamentada a implantação da acessibilidade nos meios de hospedagem

Decreto que regulamenta o artigo 45 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência atendeu reivindicações da FBHA

O decreto Nº 9.296, que regulamenta a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) da Pessoa com Deficiência e prevê acessibilidade em hotéis e pousadas, foi assinado pelo presidente Michel Temer e publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira (02.03). A lei, que já entrou em vigor, trata de princípios que deverão ser seguidos na construção desses locais, atualizando a legislação que era praticada desde 2004.

O texto publicado atendeu o que foi requerido pelo setor e sustentado pela Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) na audiência pública sobre o tema, realizada pela Casa Civil da Presidência da República em fevereiro. No decreto, há uma divisão entre as formas de implantação da acessibilidade.

Projetos a partir de 2 de janeiro de 2018(percentual de 100%):

– 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;

– 95% das ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II ; e

– recursos de acessibilidade constantes do Anexo III, quando solicitados na reserva, com prazo mínimo de 24 horas.

Meios de hospedagem construídos entre 30 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018 (percentual de 10%):

– 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;

– 5% dos demais dormitórios, com as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II ; e

– recursos de acessibilidade constantes do Anexo III, quando solicitados na reserva, com prazo mínimo de 24 horas.

Meios de hospedagem construídos até 29 de junho de 2004 (percentual de 10%), com prazo de 4 anos:

– 5% dos dormitórios, respeitado o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I;

– 5% dos demais dormitórios, com as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II ; e

– recursos de acessibilidade constantes do Anexo III, quando solicitados na reserva, com prazo mínimo de 24 horas.

Nos casos dos meios de hospedagem construídos até 29 de junho de 2004, os percentuais poderão ser alterados da seguinte forma:

– Nas hipóteses em que comprovadamente o percentual de 5% dos dormitórios, previsto no anexo I, não possa ser alcançado, a adaptação razoável poderá ser utilizada;

– A adaptação razoável poderá ser empreendida por meio da redução proporcional e necessária do percentual estabelecido em 5% dos dormitórios, no anexo I, hipótese em que será majorado, na mesma proporção, o percentual de 5% dos demais dormitórios, no Anexo II;

– A redução para adaptação razoável não poderá resultar em percentual inferior a dois por cento dos 5% dos demais dormitórios, no anexo I.

Fonte: FBHA

compartilhe:

PUBLICAÇÕES SEMELHANTES